- 1 -A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 2 -Os medicamentos previstos no Anexo I só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.
- 3 -Os serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS podem dispensar os medicamentos previstos nesta Portaria apenas quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)O centro prescritor esteja registado no site da Direção-Geral da Saúde;
- b)A dispensa do medicamento esteja registada em base de dados específica para este efeito.
- 4 -A Direção-Geral da Saúde deve criar as condições necessárias para o registo das dispensas de todos os medicamentos biológicos, para acompanhamento e monitorização do historial terapêutico do doente, por parte das farmácias hospitalares, nas bases de dados da Sociedade Portuguesa de Reumatologia e da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, com observância das regras estabelecidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 5.º — Dispensa dos medicamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/11/2024
Original
Em vigor de 22/03/2016 a 27/11/2024