Excecionalmente e sem prejuízo dos requisitos sanitários e fitossanitários previstos na lei, o desalfandegamento dos espécimes referidos no artigo anterior pode ser efetuado por outra estância aduaneira, mediante autorização da autoridade administrativa nacional CITES, referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de 8 dias.
Artigo 2.º — Exceções
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018