Procede à segunda alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pela Portaria n.º 111-A/2018, de 27 de abril, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, a que se referem os artigos 16.º e 27.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, 303/2018, de 26 de novembro, e 42-B/2019, de 30 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e o n.º 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, e 42-A/2019, de 30 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», todas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais».
Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
O Anexo III da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pela Portaria n.º 111-A/2018, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
III -Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
Notas
- 1 -Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais, e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.
- 2 -O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas e controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro - 950 plantas/ha
Eucaliptos - 1 250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha
Outras folhosas - 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes - 1 200 plantas/ha
Pinheiro-bravo - 1 300 plantas/ha
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha
Outras resinosas - 1 300 plantas/ha
As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 31 de janeiro de 2019.
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