- 1 -A assunção de encargos plurianuais, desde que totalmente enquadrada no pedido a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, com decisão favorável a que se refere o n.º 4 daquele artigo, considera-se autorizada e deve ser registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais (SCEP) disponibilizado pela DGO, conforme circular.
- 2 -Os encargos com contratos de aquisição de serviços enquadrados no pedido previsto no artigo 4.º, com decisão favorável a que se refere o n.º 4 daquele artigo, consideram-se autorizados nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 dezembro.
- 3 -A operacionalização da antecipação de fundos depende do cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º — Assunção de encargos plurianuais e encargos com contratos de aquisição de serviços
Vigente desde: 04/03/2021
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