- 1 -A aquisição de bens alimentares através da utilização de cartão social deve ter em consideração a compatibilização dos princípios da dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.
- 2 -O cartão social pode ser utilizado numa rede de estabelecimentos comerciais aderentes ao Programa, cuja localização é disponibilizada no âmbito de uma ação de acompanhamento a desenvolver pelas entidades mediadoras e, também, através do portal informático de apoio à gestão do Programa, acessível aos destinatários e às entidades evolvidas, reguladas no capítulo ii.
Artigo 10.º — O cartão social
Vigente desde: 20/01/2022
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