- 1 -No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, por decisão do ISS, I. P., podem ser dispensados procedimentos formais associados à distribuição indireta de bens alimentares às pessoas mais carenciadas quando tal implique a salvaguarda do necessário distanciamento social.
- 2 -A dispensa prevista no número anterior deve ter duração idêntica à da situação que a justificou.
Artigo 11.º — Regime excecional
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022