- 1 -O apoio passível de ser atribuído no âmbito do presente Programa, em princípio, não é cumulável, para o mesmo período de tempo, com outros apoios integrados em programas ou medidas que contemplem fins idênticos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando existam medidas ou programas com objetivos e fins idênticos ao do presente Programa passíveis de aplicação ao mesmo destinatário, cabe às entidades parceiras previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º indicar aquela que é mais adequada a cada destinatário/agregado familiar.
- 3 -Para apoiar o processo de encaminhamento do destinatário/agregado familiar para uma das medidas ou programas vigentes com objetivos e fins idênticos ao do Programa as entidades parceiras utilizam as orientações existentes, quando as mesmas tenham sido previamente definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social.
Artigo 4.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022