- 1 -A ação prevista no n.º 1 do artigo anterior pressupõe o carregamento dos cartões eletrónicos, com uma periodicidade a definir e com um determinado montante financeiro, bem como a entrega direta de cartões eletrónicos aos destinatários finais do Programa.
- 2 -O montante financeiro a carregar em cada cartão social, varia de acordo com a composição do agregado familiar e a sua definição tem por referência, nomeadamente o peso que assumem as despesas com alimentação das famílias com menores rendimentos e o valor dos apoios aplicáveis no âmbito das medidas de combate à pobreza e exclusão social.
- 3 -O montante financeiro a atribuir ao agregado familiar definido de acordo com o número anterior é fixado através de despacho da área governativa da solidariedade e segurança social, sendo passível de atualização sempre que se revele adequado.
Artigo 6.º — Carregamento e entrega de cartões eletrónicos
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022