- 1 -Podem ser entidades parceiras do Programa as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluído do setor cooperativo.
- 2 -As entidades parceiras podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Entidade coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários, assegurar a articulação com o ISS, I. P., e entre as várias organizações parceiras;
- b)Entidade mediadora, a quem compete receber os cartões eletrónicos e assegurar a respetiva distribuição direta dos mesmos, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 3 -A mesma entidade pode ser em simultâneo, entidade coordenadora e mediadora.
Artigo 8.º — Entidades parceiras
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Referências (1)
- Artigo 5.º