- 1 -A título excecional, transitório e temporário, é permitida a integração de até mais dois utentes em cada resposta social de natureza residencial, domiciliária ou em famílias de acolhimento enquadradas pela segurança social, para resposta a contextos de emergência em consequência dos eventos referidos no artigo 1.º, até ao limite da capacidade autorizada para a resposta social.
- 2 -As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, gestoras de equipamentos de apoio social de natureza residencial, domiciliária ou em famílias de acolhimento enquadradas pela segurança social, localizadas nos concelhos identificados no artigo 1.º, ou em concelhos limítrofes, devem comunicar aos serviços competentes do ISS, I. P., no prazo de 48 horas após a entrada em vigor da presente portaria, o número de vagas disponíveis até ao limite da capacidade autorizada.
- 3 -A comparticipação financeira da segurança social, com uma dotação orçamental de (euro) 1 000 000, a assumir em virtude da presente medida extraordinária corresponde ao valor estipulado no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, majorado em 10 %.
- 4 -A integração e manutenção dos utentes nas vagas extra referidas no n.º 1 depende de uma avaliação social a efetuar pelos serviços da segurança social, em articulação com as IPSS ou legalmente equiparadas, o utente e ou a família.
- 5 -Sempre que se verifique a libertação de vaga em sede de acordo de cooperação, os utentes integrados nas vagas extra referidas no n.º 1 transitam para a vaga disponível no acordo.
- 6 -As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação determinada nos números anteriores, a efetuar através de uma comparticipação única mensal por instituição, serão definidos pelo ISS, I. P.
Artigo 13.º — Apoio excecional à integração e manutenção em resposta social
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023