Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias
Objeto
Subsídios de caráter eventual
Âmbito de aplicação
Âmbito pessoal
Valor e duração do subsídio
Acesso ao subsídio
Apoio aos agricultores
Pagamento do subsídio
O subsídio pode ser pago:
Dever de informação
Prestação de contas
Apresentação de relatório
Acumulação de apoios
Os subsídios atribuídos no âmbito da presente secção devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.
Apoio excecional à integração e manutenção em resposta social
Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições à segurança social
Condições de acesso
Condições de manutenção
A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos na presente portaria depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.
Causas de cessação
Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 14.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Falsas declarações
As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas na presente secção tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
Âmbito de aplicação
A isenção total do pagamento de contribuições abrange:
Âmbito pessoal
Equivalência à entrada de contribuições
A isenção total do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a remuneração considerada base de incidência contributiva que se encontrava fixada em janeiro de 2023.
Entidades abrangidas
A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.
Trabalhadores abrangidos
Condições de atribuição
A atribuição do direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições depende da verificação cumulativa das seguintes condições, relativas à entidade empregadora:
Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição
Tendo-se verificado o indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, a requerimento da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.
Âmbito de aplicação
O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações de março a setembro de 2023.
Âmbito pessoal
Pagamento diferido das contribuições
Requerimento e meios de prova
Obrigações dos requerentes
Efeitos da decisão de deferimento
O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.
Efeitos da decisão de indeferimento
No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) a c) do artigo 14.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.
Financiamento
O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos na presente portaria é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, salvo relativamente aos apoios concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com produção de efeitos a 1 de setembro de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 11 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 10 de fevereiro de 2023.
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