- 1 -São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos no artigo anterior que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data do pedido, e que, por força do evento, tenham sofrido perda da capacidade produtiva motivada por danos e prejuízos em infraestruturas e equipamentos, impeditivas do desenvolvimento da respetiva atividade no curto prazo ou, nos casos da alínea c), perda de rendimento.
- 2 -São ainda condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior as previstas na secção vi.
- 3 -Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, a solicitação do requerente, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.
Artigo 15.º — Condições de acesso
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023