- 1 -As medidas de apoio às famílias assumem a forma de subsídios de caráter eventual, de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos, por motivos diretamente causados pelos eventos, constantes no artigo anterior com uma dotação orçamental de (euro) 2 500 000.
- 2 -São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada ausência ou diminuição de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
Artigo 2.º — Subsídios de caráter eventual
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