- 1 -O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos eventos referidos no artigo 1.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.
Artigo 23.º — Trabalhadores abrangidos
Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023