- 1 -As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de setembro de 2023, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
- 2 -O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em agosto de 2023, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.
- 3 -As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.
- 4 -Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 28.º — Pagamento diferido das contribuições
Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023