- 1 -As entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das correspondentes quotizações.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 14.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento de 50 % das contribuições.
- 3 -A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
- 4 -Quando o requerente do apoio seja trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.
Artigo 30.º — Obrigações dos requerentes
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023