- 1 -A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no artigo 3.º depende do preenchimento de requerimento em modelo próprio, disponível no portal da segurança social.
- 2 -O requerimento é preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em contexto de atendimento social, mediante diagnóstico social do indivíduo ou da família.
- 3 -Os serviços da segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações definidas no artigo 2.º da presente portaria.
- 4 -Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos eventos referidos no artigo 1.º
- 5 -O dirigente máximo do serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.
Artigo 6.º — Acesso ao subsídio
Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023