- 1 -A inclusão de novas vacinas e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação depende de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as novas vacinas aprovadas ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 6.º — Procedimento de comparticipação
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