- 1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.
- 4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
- 5 -A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, do relatório referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º da presente portaria.
- 6 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 19.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 29/01/2026
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Em vigor desde 29/01/2026