- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, em parceria, as seguintes entidades:
- a)Pessoas singulares ou empresas com um volume de negócios inferior a 50 milhões de euros e menos de 250 trabalhadores, que se enquadrem na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, e que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou de produtos florestais;
- b)Associações, cooperativas, centros de competências, com atividade no setor agrícola, agroalimentar ou florestal;
- c)Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;
- d)Entidades reconhecidas no Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) ou membros de projetos no âmbito do Horizonte Europa que sejam relevantes para efeitos do plano de ação;
- e)Outras entidades públicas ou privadas com atividade em áreas relevantes para o plano de ação apresentado.
- 2 -A parceria deve ser constituída, no mínimo, por cada uma das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, e por um máximo de oito parceiros.
Artigo 5.º — Beneficiários
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