- 1 -No tratamento das coberturas dos edifícios será interdita a aplicação de qualquer material que tenha propriedades de reverberação ou reflexão da luz solar.
- 2 -Nas coberturas dos lotes de habitação multifamiliar deve impor-se, sempre que possível, a instalação de uma antena colectiva, evitando a dispersão excessiva destes objectos.
Artigo 5.º — Coberturas
Vigente desde: 20/05/1995
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