- 1 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior a € 331,79 e inferior ou igual a € 1074,26, não pode ser inferior a € 9,29.
- 2 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 30,08.
- 3 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 73,16.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 3.º — Limites mínimos de atualização
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025