- 1 -Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.
- 2 -O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -Os membros do júri têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
- 4 -O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.
Artigo 13.º — Júri
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001