- 1 -A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
- a)Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;
- b)Originalidade e capacidade de inovação do projecto;
- c)Potencialidades de comunicação do projecto;
- d)Currículo do realizador;
- e)Currículo do produtor, no caso em que o pedido de apoio financeiro seja apresentado por um produtor cinematográfico;
- f)Equilíbrio e consistência da previsão orçamental do projecto.
- 2 -Cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
- 3 -Em cada um dos concursos, o júri define previamente o factor de ponderação a aplicar a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, sendo que a soma dos factores de ponderação atribuídos aos critérios das alíneas a), b), c) e d) do referido n.º 1 não pode ser inferior a 85%, nem a cada um deles ser atribuído um factor inferior a 15%.
- 4 -A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação.
- 5 -Havendo duas candidaturas com igual pontuação e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação, devidamente ponderada, no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e a respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.
- 7 -O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.
- 8 -De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 14.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001