- 1 -No caso de a decisão a que se refere o artigo anterior recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, deve este apresentar ao lCAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, a indicação do produtor do respectivo filme, devidamente inscrito no ICAM.
- 2 -Até ao termo do prazo referido no número anterior, devem ser apresentados os documentos previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, bem como a informação relativa ao currículo do produtor e a previsão dos estabelecimentos técnicos.
- 3 -Não sendo cumprido o disposto nos números anteriores, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro.
- 4 -No caso previsto no número anterior, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.
Artigo 16.º — Condições de atribuição do apoio financeiro
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001