- 1 -Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada na deliberação do júri e após audiência dos interessados nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.
- 3 -Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 15.º — Decisão
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001