- 1 -Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.
- 2 -O nível dos apoios é concedido até 80 % do custo total elegível, por um período de três anos, sendo o limite máximo do apoio estabelecido da seguinte forma:
- a)(euro) 1500 para os:
- i)Jovens agricultores;
- ii)Agricultores cuja actividade agrícola se desenvolva em áreas submetidas a obrigações no âmbito da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
- iii)Agricultores cuja actividade agrícola se desenvolva em áreas submetidas a obrigações no âmbito da Rede Natura 2000;
- b)(euro) 1250 para os restantes agricultores.
- a)(euro) 1500 para os:
Artigo 22.º — Forma, nível e limites dos apoios
Vigente desde: 06/05/2009
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Em vigor desde 06/05/2009