- 1 -As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 23.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à respectiva hierarquização.
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.
- 4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, prevista no n.º 3.
Artigo 25.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 06/05/2009
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Em vigor desde 06/05/2009