- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no capítulo ii do presente Regulamento, relativos à subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», qualquer das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento reconhecidas no âmbito do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 353/2008, de 8 de Maio.
- 2 -Podem beneficiar dos apoios previstos no capítulo iii do presente Regulamento, relativo à subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam uma actividade agrícola.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 06/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2009