- 1 -O IFAP, I. P., remete ao Fundo Ambiental, após aprovação e pagamento aos beneficiários, um relatório com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira das candidaturas, objeto de financiamento por parte do Fundo Ambiental, que permita apurar o montante alocado a cada uma das candidaturas.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a obrigação de devolução pelo IFAP, I. P., do financiamento atribuído pelo Fundo Ambiental.
Artigo 18.º — Obrigações do IFAP, I. P.
Vigente desde: 30/04/2026
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