- 1 -Pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos pedidos de inscrição de variedades no CNV, pela realização de estudos e ensaios de avaliação das variedades e sua manutenção no CNV, são devidas taxas, a suportar pelas entidades que subscrevem a proposta de inscrição.
- 2 -Os montantes das taxas a que se refere o número anterior são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta do CNPPA.
- 3 -As importâncias cobradas nos termos dos números anteriores são depositadas na Caixa Geral de Depósitos em conta à ordem do CNPPA, destinando-se a suportar encargos decorrentes do processo CNV, e são movimentadas nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 4 -A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV, após a sua aceitação preliminar, não dispensa a entidade do pagamento da quantia respectiva, estabelecida pela portaria a que se refere o n.º 2 deste artigo.
- 5 -O CNPPA atribui anualmente às direcções regionais de agricultura parte das importâncias cobradas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e referente à realização dos ensaios inerentes ao CNV, de acordo com o número e validade dos ensaios realizados por cada uma das direcções regionais.
- 6 -Quando para a realização dos ensaios DHE e VAU inerentes ao processo CNV, tal como se encontra previsto no n.º 2 do artigo 7.º, o CNPPA recorre ao apoio e colaboração de outros organismos oficiais ou de outras que não as direcções regionais de agricultura, pode o CNPPA, se necessário, proceder ao pagamento dos serviços prestados pelas referidas instituições ou entidades.
Artigo 14.º — Pagamento da inscrição no CNV
Vigente desde: 09/06/1992
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Em vigor desde 09/06/1992