Excepcionalmente até 31 de Dezembro de 1993 podem ser comercializadas, para além das sementes das variedades referidas no artigo 3.º, sementes de variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas que não estejam abrangidas pelo CNV ou pelos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas.
Artigo 16.º
Vigente desde: 09/06/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1992