- 1 -As candidaturas ao apoio financeiro directo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas pelo produtor, no ICAM, mediante requerimento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:
- a)Certidão do registo comercial da entidade produtora;
- b)Currículo do realizador, com especial incidência nos últimos cinco anos e tendo em consideração o número de obras realizadas, o número de espectadores em sala, a difusão em televisão, a edição videográfica e as presenças, prémios e distinções em festivais;
- c)Currículo do produtor e co-produtores, com especial incidência nos últimos cinco anos e tendo em consideração o número de obras produzidas e distribuídas no País e no estrangeiro, o número de espectadores em sala, a difusão em televisão, a edição videográfica ou noutros suportes e os prémios e distinções em festivais, nacionais ou internacionais, das obras do mesmo produtor ou co-produtor;
- d)Argumento cinematográfico e demais elementos que o produtor considere relevantes para a caracterização do projecto;
- e)Sinopse;
- f)Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente relativamente à respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
- g)Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística;
- h)Estabelecimentos técnicos a utilizar;
- i)Datas previstas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;
- j)Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
- k)Orçamento, segundo o modelo estabelecido pelo ICAM, e montagem financeira do projecto;
- l)Contratos relativos aos financiamentos complementares ao apoio directo pretendido que incluam a especificação quantificada de cada um desses financiamentos;
- m)Contratos de distribuição, difusão e edição da obra cinematográfica, se os houver;
- n)Declarações comprovativas da regular situação perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 10.º — Instrução das candidaturas
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001