- 1 -Não são admitidas a concurso as candidaturas cujos projectos sejam considerados numa das seguintes situações:
- a)O orçamento apresentado e a montagem financeira respectiva não garantam a viabilidade financeira do projecto;
- b)Os financiamentos exteriores apresentados não ofereçam garantias mínimas de credibilidade e solidez;
- c)Os candidatos não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os Institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
- 2 -Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
- 3 -Nas situações de incumprimento previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, as candidaturas só poderão ser admitidas se as respectivas obrigações forem cumpridas num prazo de 10 dias a contar da notificação dos motivos da rejeição.
- 4 -As decisões de não admissão a concurso e as relativas às reclamações são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede.
Artigo 12.º — Requisitos de admissão das candidaturas
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001