- 1 -O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
- 2 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
- a)O montante global dos apoios a conceder;
- b)A percentagem mínima de financiamento exterior a que se refere o artigo 2.º;
- c)Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
- d)A composição da comissão técnica a que se refere o artigo 13.º;
- e)O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar.
Artigo 8.º — Publicitação do concurso
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001