Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Maio, entende-se por:
- a)«Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
- b)«Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título legítimo do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;
- c)«Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contíguas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
- d)«Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação complementar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.