- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e reúnam as seguintes condições:
- a)Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura, igual ou superior a (euro) 5000 e inferior a (euro) 25 000;
- b)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- c)Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio exigidas a título da mesma;
- d)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
- 2 -No caso de pedidos apresentados por organizações de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo i da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro.
- 3 -No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 06/05/2009
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Em vigor desde 06/05/2009