- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
- a)Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
- b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- c)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- d)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- e)Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- f)Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º;
- g)Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato;
- h)Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar as máquinas e os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, sem prévia autorização do gestor;
- i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.
- 2 -Os beneficiários dos apoios devem possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP).
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 06/05/2009
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Em vigor desde 06/05/2009