São aditados os artigos 1.º-A e 13.º-A do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Definições
- 1 -No âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, para além das definições constantes da legislação da União Europeia e nacional aplicável, entende-se por:
- a)‘Superfície candidata’, total de superfície elegível à intervenção ou ao grupo de culturas, ao qual seja aplicável uma taxa de apoio de ajuda ou apoio diferente, em resultado da verificação do sistema de vigilância de superfícies e do controlo administrativo;
- b)‘Superfície determinada’, total da superfície em relação à qual foram cumpridos os critérios de elegibilidade ou outras obrigações relativas às condições para a concessão de pagamento por grupo de culturas, para os quais são tidos em consideração o resultado de qualquer controlo no local.
- 2 -Para efeitos de pagamento, quando sejam utilizados montantes de ajuda degressivos é tida em conta a média desses montantes em relação às respetivas superfícies candidatas.
Artigo 13.º-A
Condições artificiais
- 1 -Em aplicação do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, não é concedido pagamento a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas na regulamentação específica para obter vantagens.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior podem ser consideradas como potenciais situações de criação de condições artificiais, a divisão de explorações com vista à obtenção de vantagem, nomeadamente financeira, na atribuição dos apoios das intervenções SIGC com pagamentos por escalões degressivos de apoio ou com limites máximos de área ou montante.