Os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do previsto no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro, as intervenções de apoios dissociados são concedidas sob a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), efetuados pelo IFAP, I. P.
- 2 -Os pagamentos relativos ao Apoio ao Rendimento Base são efetuados num montante indicativo previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, por hectare elegível.
- 3 -Para o ano de 2026, os montantes unitários indicativos médios, mínimos e máximos das intervenções de apoios dissociados encontram-se previstos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 29.º
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
- ii)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- iii)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido apoio;
- iv)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
- b)[...]
- i)Se houver diferença entre a superfície declarada e o limite máximo de hectares elegíveis ao pagamento do apoio redistributivo complementar, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
- ii)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- iii)(Revogada.)
- iv)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
- c)[...]
- i)Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
- ii)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;
- iii)(Revogada.)
- iv)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
- 3 -Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)