Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023 e quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Objeto
A presente portaria procede à:
Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do previsto no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro, as intervenções de apoios dissociados são concedidas sob a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), efetuados pelo IFAP, I. P.
- 2 -Os pagamentos relativos ao Apoio ao Rendimento Base são efetuados num montante indicativo previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, por hectare elegível.
- 3 -Para o ano de 2026, os montantes unitários indicativos médios, mínimos e máximos das intervenções de apoios dissociados encontram-se previstos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 29.º
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
- ii)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- iii)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido apoio;
- iv)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
- b)[...]
- i)Se houver diferença entre a superfície declarada e o limite máximo de hectares elegíveis ao pagamento do apoio redistributivo complementar, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
- ii)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- iii)(Revogada.)
- iv)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
- c)[...]
- i)Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
- ii)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;
- iii)(Revogada.)
- iv)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
- 3 -Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 25.º, 33.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
- a)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- b)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
- c)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
- 9 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
Alterações à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 29.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Artigo 29.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Efetue entregas de leite ou produtos lácteos, durante o período de retenção, a uma OP, na qualidade de membro ou de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP ou através de contrato celebrado com a OP nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março;
- d)Comercialize a sua produção de carne através de uma OP reconhecida do setor da carne.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso do pagamento à multiplicação de sementes certificadas, o valor unitário indicativo é majorado em 20 %, face ao previsto no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, se a semente certificada for produzida em modo de produção biológico, certificado por organismo de certificação e controlo.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
- a)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- b)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
- c)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
- 7 -Caso se verifique que a superfície determinada elegível à intervenção é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
- 8 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 3.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são incluídas em ‘Árvores em linha’ as vinhas em sistema de enforcado.
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 56.º-A com a seguinte redação:
Artigo 56.º-A
Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
São aditados à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, os artigos 18.º-A e 38.º-A com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Regeneração produtiva dos arrozais
- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa, não pode ser superior a 33 % do total da superfície elegível ao pagamento ao arroz.
Artigo 38.º-A
Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo xiv à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo vii à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Aditamento à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo iv à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo xvi à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo x à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO XIV
[...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [2] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
«ANEXO VII
[...]
[...]
| [...] | [...] | |
| [...] | [...] | |
| Pagamento ao arroz - regeneração produtiva dos arrozais | 387 | |
| Pagamento ao tomate para indústria | [...] | |
| Pagamento às proteaginosas | [...] | |
| Pagamento aos cereais praganosos | [...] | |
| Pagamento ao milho grão | 275 | |
| Pagamento ao milho silagem | 165 | |
| Pagamento à multiplicação de sementes certificadas | [...] | » |
«ANEXO IV
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 27.º)
| Apoio ao rendimento base, por hectare elegível: | ||
| Montante médio indicativo (€) 107,96 | Montante mínimo indicativo (€) 80,97 | Montante máximo indicativo (€) 134,95 |
| Pagamento aos pequenos agricultores: | ||
| Montante médio indicativo (€) 770,00 | Montante mínimo indicativo (€) 577,50 | Montante máximo indicativo (€) 962,50 |
| Apoio redistributivo ao rendimento, por hectare elegível: | ||
| Montante médio indicativo (€) 120,00 | Montante mínimo indicativo (€) 90,00 | Montante máximo indicativo (€) 150,00» |
«ANEXO XVI
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 56.º-A)
| Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: | ||
| Montante médio indicativo (€) 60,00 | Montante mínimo indicativo (€) 25,00 | Montante máximo indicativo (€) 94,88 |
| Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: | ||
| Montante médio indicativo (€) 36,00 | Montante mínimo indicativo (€) 15,00 | Montante máximo indicativo (€) 56,93 |
| Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica: | ||
| Montante médio indicativo (€) 112,50 | Montante mínimo indicativo (€) 112,50 | Montante máximo indicativo (€) 200,00 |
| Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: | ||
| Montante médio indicativo (€) 22,00 | Montante mínimo indicativo (€) 5,00 | Montante máximo indicativo (€) 29,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal: | ||
| Montante médio indicativo (€) 24,00 | Montante mínimo indicativo (€) 20,00 | Montante máximo indicativo (€) 25,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: | ||
| Montante médio indicativo (€) 24,00 | Montante mínimo indicativo (€) 22,00 | Montante máximo indicativo (€) 25,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: | ||
| Montante médio indicativo (€) 29,00 | Montante mínimo indicativo (€) 27,00 | Montante máximo indicativo (€) 30,00 |
| Práticas promotoras da biodiversidade: | ||
| Montante médio indicativo (€) 44,80 | Montante mínimo indicativo (€) 31,36 | Montante máximo indicativo (€) 58,24» |
«ANEXO X
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 38.º-A)
| Pagamento vaca em aleitamento: | ||
| Montante médio indicativo (€) 103,00 | Montante mínimo indicativo (€) 77,25 | Montante máximo indicativo (€) 128,75 |
| Pagamento aos pequenos ruminantes: | ||
| Montante médio indicativo (€) 21,00 | Montante mínimo indicativo (€) 15,75 | Montante máximo indicativo (€) 26,25 |
| Pagamento leite de vaca: | ||
| Montante médio indicativo (€) 113,00 | Montante mínimo indicativo (€) 84,75 | Montante máximo indicativo (€) 141,25 |
| Pagamento ao arroz: | ||
| Montante médio indicativo (€) 387,00 | Montante mínimo indicativo (€) 290,25 | Montante máximo indicativo (€) 483,75 |
| Pagamento ao tomate para indústria: | ||
| Montante médio indicativo (€) 360,00 | Montante mínimo indicativo (€) 270,00 | Montante máximo indicativo (€) 450,00 |
| Pagamento às proteaginosas: | ||
| Montante médio indicativo (€) 65,00 | Montante mínimo indicativo (€) 48,75 | Montante máximo indicativo (€) 81,25 |
| Pagamento aos cereais praganosos: | ||
| Montante médio indicativo (€) 104,00 | Montante mínimo indicativo (€) 78,00 | Montante máximo indicativo (€) 130,00 |
| Pagamento ao milho grão: | ||
| Montante médio indicativo (€) 275,00 | Montante mínimo indicativo (€) 206,25 | Montante máximo indicativo (€) 343,75 |
| Pagamento ao milho silagem: | ||
| Montante médio indicativo (€) 165,00 | Montante mínimo indicativo (€) 123,75 | Montante máximo indicativo (€) 206,25 |
| Pagamento à multiplicação de sementes certificadas: | ||
| Montante médio indicativo (€) 125,00 | Montante mínimo indicativo (€) 93,75 | Montante máximo indicativo (€) 181,25» |
119936201