Podem candidatar-se e beneficiar de apoio financeiro, a conceder no âmbito do presente Regulamento, as empresas matriculadas em Portugal que tenham no seu objecto social a produção e edição multimedia.
Artigo 2.º — Requerentes e beneficiários
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001