- 1 -O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada projecto, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
- 3 -O ICAM reserva-se o direito de não atribuir a totalidade do apoio financeiro autorizado desde que as candidaturas apresentadas não satisfaçam os critérios de selecção previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Limites ao apoio financeiro
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001