- 1 -As passadeiras, conforme figura n.º 27, são de tecido de lã azul, consistentes, de forma tubular espalmada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes em certos artigos de uniforme; são guarnecidas, de acordo com o previsto neste Regulamento, com os distintivos das categorias.
- 2 -Têm de largura 0,060 m e de comprimento 0,100 m.
Artigo 32.º — Passadeiras
Vigente desde: 17/06/2003
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Em vigor desde 17/06/2003