- 1 -O casaco do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 65, é idêntico ao descrito no artigo anterior, excepto na folha interior de cada manga que, neste caso, tem dois botões metálicos do padrão n.º 7, a 0,040 m e 0,075 m da respectiva bainha, chegados à costura longitudinal posterior e cosidos paralelamente a esta.
- 2 -Destina-se a ser utilizado pelos agentes.
Artigo 71.º — Casaco do padrão n.º 2-F
Vigente desde: 17/06/2003
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