- 1 -A apresentação de projectos ao FIA é realizada em duas fases, nos seguintes termos:
- a)Uma fase inicial, na qual é comunicada ao FIA a intenção de apresentação de um projecto relativo a determinada intervenção tendo em vista o seu financiamento; e
- b)Uma segunda fase, na sequência do despacho referido n.º 4, em que a entidade em causa submete ao FIA um projecto de intervenção para efeitos de obtenção de financiamento.
- 2 -A comunicação referida na alínea a) do número anterior pode ser submetida ao FIA a todo o tempo e deve observar o disposto no manual de procedimentos referido no artigo 28.º
- 3 -Caso a intenção referida na alínea a) do n.º 1 seja considerada pelo FIA como susceptível de beneficiar de financiamento, é remetido ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um documento com a análise do FIA relativa ao projecto.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente, após a análise da documentação remetida ao abrigo do número anterior, nos meses de Maio e de Novembro de cada ano, comunica ao FIA, mediante despacho:
- a)O montante total a disponibilizar para o financiamento dos projectos relativos às intervenções comunicadas ao FIA durante o semestre que findou;
- b)As intervenções que devem ser objecto de financiamento, bem como o montante máximo de financiamento para os respectivos projectos.
- 5 -O despacho referido no número anterior é comunicado pelo FIA às entidades responsáveis pelas intenções submetidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
- 6 -A apresentação dos projectos associados às intervenções objecto do despacho referido no n.º 4 é formalizada mediante a entrega de um formulário, acompanhado dos elementos previstos no manual de procedimentos.
- 7 -É admissível a apresentação ao FIA de uma ou mais fases de um determinado projecto que envolva uma execução faseada da intervenção em causa desde que a fase ou fases do projecto a financiar pelo FIA sejam autónomas e a sua exploração não esteja dependente da execução das restantes fases.
- 8 -Os projectos que, na sua globalidade, não apresentem a maturidade exigida mas cuja divisibilidade em fases e execução autónoma seja possível devem ser apresentados nos termos do número anterior.
- 9 -A apresentação de projectos relativos a intervenções ao abrigo do regime da responsabilidade ambiental ou intervenções urgentes rege-se pelo disposto no capítulo iv do presente regulamento.
Artigo 10.º — Apresentação de projectos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010