- 1 -O financiamento dos projectos é aprovado pelo director do FIA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director do FIA pode recusar o financiamento dos projectos que, nomeadamente:
- a)Não se enquadrem nos objectivos do FIA;
- b)Não cumpram o disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
- c)Não obstante serem susceptíveis de financiamento, o mesmo não seja possível por indisponibilidade de verbas do FIA.
- 3 -A decisão de aprovação do financiamento de determinado projecto é objecto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo comunicada à entidade beneficiária do financiamento, abreviadamente designada beneficiário, pelo director do FIA.
Artigo 12.º — Decisão de financiamento
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010