- 1 -Para efeitos de concessão de financiamento pelo FIA, são elegíveis as despesas directamente relacionadas com o projecto aprovado e executadas nos termos da decisão de financiamento.
- 2 -Não são elegíveis:
- a)As despesas de funcionamento do beneficiário;
- b)As despesas ou a parte das despesas que sejam objecto de financiamento por parte de outro fundo nacional, comunitário ou internacional;
- c)As despesas relativas a projectos desenvolvidos em violação de regras ou princípios constantes de legislação em vigor, nomeadamente regras de contratação pública, legislação ambiental ou instrumentos de gestão territorial;
- d)As despesas relativas a multas, sanções pecuniárias, coimas, despesas judiciais e juros devedores;
- e)As despesas relativas a impostos, contribuições ou taxas relativos a infra-estruturas associadas ao projecto, com excepção das despesas suportadas pelo beneficiário relativas a licenças ou autorizações directamente relacionadas com a execução do projecto;
- f)As despesas relativas à implementação de condicionantes ou requisitos específicos associados a processos de licenciamento, legalização ou à sua revisão, nomeadamente medidas de compensação ou minimização previstas em declarações de impacte ambiental, declarações de incidências ambientais, licenças e autorizações, ou associadas aos títulos de utilização dos recursos hídricos.
- 3 -Quando esteja em causa a aquisição de terrenos ou de imóveis, o custo com a respectiva aquisição apenas constitui uma despesa elegível caso se verifiquem as seguintes condições:
- a)Exista uma relação directa entre a aquisição do terreno ou imóvel e o objectivo do projecto;
- b)Seja solicitado a um avaliador qualificado independente, ou a um organismo devidamente autorizado para o efeito, um certificado que ateste que o preço de aquisição não excede o valor de mercado;
- c)O terreno ou o imóvel em causa fiquem afectos ao objectivo do projecto durante o período determinado na decisão de financiamento.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a alteração do período de tempo durante o qual o terreno ou imóvel em causa permanecem afectos ao objectivo do projecto apenas é possível mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 5 -A compra do terreno ou imóvel não pode exceder 10 % da despesa total elegível do projecto, excepto nos casos em que tal seja autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 6 -O IVA associado ao projecto não constitui uma despesa elegível, excepto nos casos em que o promotor apresente uma declaração, emitida pelos serviços do IVA do Ministério das Finanças, onde se declare que o IVA do projecto não pode ser dedutível.
Artigo 15.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010