- 1 -Os beneficiários devem publicitar o financiamento atribuído pelo FIA nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -As acções de informação e publicidade relativas a projectos financiados pelo FIA têm por objectivo assegurar a transparência e informar o público acerca da missão do FIA, em colaboração com o beneficiário, no que respeita ao projecto em causa e aos resultados alcançados.
- 3 -As acções de informação e publicidade relativas a projectos que envolvam investimentos em infra-estruturas e equipamentos cujo custo total exceda (euro)500 000 devem incluir os seguintes elementos:
- a)Painéis erigidos nos respectivos locais, durante a execução do projecto;
- b)Placas comemorativas permanentes para as infra-estruturas ou equipamentos, em local bem visível e acessível ao público.
- 4 -Para projectos com um custo total inferior a (euro) 500 000, em relação aos quais o beneficiário decida colocar painéis ou placas comemorativas, nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, deve ser indicado o financiamento do FIA.
- 5 -Os painéis referidos na alínea a) do n.º 3 devem ter uma dimensão apropriada, determinada em função da importância do projecto, devendo figurar nos mesmos:
- a)O montante total do projecto;
- b)O montante financiado pelo FIA e a respectiva taxa de financiamento.
- 6 -Os painéis devem, ainda, incluir um espaço destinado a evidenciar a participação do FIA, devendo ser observado o seguinte:
- a)25 % da superfície total do painel devem ser destinados ao FIA, devendo figurar o texto «Projecto financiado pelo Fundo de Intervenção Ambiental»;
- b)As letras utilizadas para mencionar a participação financeira do FIA devem ter dimensão idêntica à das letras utilizadas para identificar o beneficiário, podendo, no entanto, apresentar um tipo diferente.
- 7 -No prazo máximo de seis meses após o termo dos trabalhos devem ser retirados os painéis e substituídos por placas comemorativas permanentes nos termos da alínea b) do n.º 3.
- 8 -Nas placas comemorativas permanentes deve figurar obrigatoriamente o texto «Projecto financiado pelo Fundo de Intervenção Ambiental», seguido de uma menção à designação oficial do ministério que tutela o FIA.
- 9 -Toda a informação ou publicidade relativa a projectos financiados pelo FIA, nomeadamente em suporte de papel, informático, televisivo ou áudio, deve incluir uma indicação ou referência explícita ao financiamento pelo FIA.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a informação ou publicidade seja feita em suporte de papel a indicação deve ser feita na página de cobertura e na capa e, quando feita em suporte informático, na página da Internet em causa ou aquando da abertura do documento.
Artigo 16.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010