- 1 -Os financiamentos atribuídos pelo FIA devem ser preferencialmente objecto de reembolso, podendo ainda ser objecto de remuneração, nos termos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho.
- 2 -O financiamento atribuído pelo FIA é objecto de reembolso sempre que seja possível imputar os danos a componentes ambientais naturais ou humanas a determinada pessoa, singular ou colectiva.
- 3 -O pedido de reembolso é efectuado pelo beneficiário.
- 4 -Ao reembolso referido no n.º 2 é aplicada uma remuneração em montante correspondente à taxa de juro em vigor.
- 5 -O montante relativo aos reembolsos é depositado pelo beneficiário directamente na conta bancária do FIA.
Artigo 18.º — Reembolso e remuneração de financiamentos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010